ESCOLA CANTO DA ILHA > LISTAR NOTÍCIAS > ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO CAUSA DANO MORAL, DECIDE TRT-3

Atraso reiterado de pagamento de salário causa dano moral, decide TRT-3

24/01/2018

Terceirizada vai indenizar trabalhadora por atrasos nos pagamentos de salários

Escrito por: Tadeu Rover, Consultor Jurídico

O atraso reiterado no pagamento de salário atinge não só o patrimônio material do trabalhador, mas também causa repercussão de ordem moral, já que isso o priva de seu único meio de subsistência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada.

Em ação trabalhista, a atendente de telemarketing disse que foi contratada por uma empresa de terceirização para prestar serviços exclusivamente a um banco. Diante dos sucessivos atrasos no pagamento do salário, pediu, na Justiça, que fosse reconhecida a rescisão indireta e que a empregadora fosse condenada a pagar indenização por danos morais pelos atrasos. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada a pagar hora extra por não ter concedido a ela os intervalos assegurados ao digitador.

Em primeira instância, a Liza Maria Cordeiro, 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de horas extras. Isso porque, segundo a juíza, a tarefa de digitação não era feita de forma contínua. "O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, concluiu.

A juíza também negou o pedido de indenização pelos atrasos nos salários. Segundo a magistrada, o atraso salarial, por si só, não configura hipótese apta a gerar indenização por dano moral.

Após recurso da trabalhadora, o caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT-3, que reformou a sentença parcialmente. O colegiado manteve o entendimento de que a atendente de telemarketing não tinha direito ao intervalo de digitador.

"É incontroverso nos autos que a reclamante trabalhava em call center, cuja atividade não é processamento de dados, sendo o teclado de computador apenas um instrumento hodiernamente comum a todo serviço de escritório, telefonista, portaria, segurança, caixa etc., sem que isso classifique o operador como digitador", afirmou o relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Já quanto ao pedido de dano moral, o desembargador explicou que, ao contrário do afirmado pela sentença, o atraso salarial reiterado expôs a trabalhadora a uma situação humilhante, configurando o dano moral. Ele lembrou que, ao atrasar o salário, a empresa privou a trabalhadora de seu único meio de subsistência.

"Tal ato ilícito do empregador contribui diretamente para que o trabalhador passe por apuros de ordem financeira — os quais, inegavelmente, trazem angústia, desgosto e desgastes emocionais de toda ordem — configurando-se, assim, o dano moral, passível de reparação pecuniária", concluiu. Diante do contexto, o relator fixou a quantia em R$ 5 mil.

Processo 0011256-20.2016.5.03.0179

 

  • Imprimir
  • w"E-mail"
  • Compartilhe esta noticia
  • FaceBook
  • Twitter

Conteúdo Relacionado

TV CUT
João Felício, presidente da CSI, Confederação Sindical Internacional, presta solidariedade a sindicalistas coeranos presos.
João Felício, presidente da CSI, Confederação Sindical Internacional, presta solidariedade a sindicalistas coeranos presos.

João Felício, presidente da CSI, Confederação Sindical Internacional, presta(...)

RÁDIO CUT
logo 18 anos ETHCI

Escola de Turismo e Hotelaria - Canto da ilha
Av. Luiz Boiteux Piazza, 4810, fundos | Ponta das Canas | CEP 88056-000 | Florianópolis | SC
Fone: (55 48) 3284.8820 | www.escoladostrabalhadores.org.br